CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1845
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1845 do Código Civil: O que são Bens de Família?

O artigo 1845 do Código Civil trata da instituição do Bem de Família, um instituto jurídico que visa proteger o lar onde reside uma família, garantindo sua impenhorabilidade e sua permanência como fonte de moradia e sustento.

Conceito e Objetivo

O Bem de Família, em sua essência, permite que um imóvel, com todos os seus pertences e utilidades, seja destinado à moradia da família, tornando-se, a partir de então, impenhorável. Isso significa que, em regra geral, ele não pode ser penhorado ou alienado para pagamento de dívidas do proprietário, garantindo assim a segurança e a continuidade do lar familiar.

O principal objetivo desse instituto é proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, assegurando que um imóvel essencial para a subsistência e o bem-estar da família não seja perdido em decorrência de dificuldades financeiras.

Tipos de Bem de Família

O Código Civil prevê duas formas de constituição do Bem de Família:

1. Bem de Família Convencional (ou Voluntário)

Este tipo de Bem de Família é instituído por vontade expressa do(s) proprietário(s), por meio de um ato de liberalidade, seja por meio de escritura pública ou testamento. Para que seja válido, é necessário que o imóvel seja destinado à moradia da família e que seu valor não ultrapasse um certo limite, estabelecido por lei, que visa evitar o uso do instituto como forma de fraude contra credores.

  • Características:
    • Instituído voluntariamente pelos proprietários.
    • Requer registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    • Não pode ser alienado ou gravado com ônus real (como hipoteca) sem o consentimento de todos os beneficiários e seus representantes legais, caso existam.
    • Em caso de dívidas contraídas após a constituição do Bem de Família, este não poderá ser objeto de execução, com algumas exceções específicas.

2. Bem de Família Legal (ou Compulsório)

Diferentemente do convencional, o Bem de Família legal é instituído independentemente da vontade dos proprietários, em decorrência da própria lei. Nesse caso, o imóvel que serve de residência familiar já se torna, por força da legislação, impenhorável.

  • Características:
    • Instituído automaticamente pela lei, desde que o imóvel seja o único bem da família e destinado à sua residência.
    • Não requer registro específico para sua constituição.
    • Sua impenhorabilidade é uma proteção automática em relação a dívidas do casal ou da entidade familiar.

Impenhorabilidade e Exceções

A principal consequência da instituição do Bem de Família é a impenhorabilidade. Isso significa que, em regra, o imóvel não poderá ser penhorado para satisfazer dívidas, como empréstimos, financiamentos, ou mesmo dívidas de jogo.

No entanto, a lei prevê algumas exceções a essa regra, nas quais o Bem de Família poderá ser penhorado, como, por exemplo:

  • Dívidas de impostos relativos ao próprio imóvel: IPTU, por exemplo.
  • Dívidas decorrentes de despesas de condomínio.
  • Dívidas de pensão alimentícia.
  • Dívidas trabalhistas, em alguns casos específicos.
  • Em caso de dívidas anteriores à constituição do Bem de Família Convencional, se a intenção for fraudar credores.
  • Dívidas com garantia real sobre o imóvel, como uma hipoteca.

Proteção e Beneficiários

O Bem de Família beneficia não apenas o proprietário, mas toda a entidade familiar, incluindo cônjuge, companheiro(a) e filhos. A proteção se estende enquanto o imóvel permanecer servindo como residência para a família.

Conclusão

O artigo 1845 do Código Civil, ao tratar do Bem de Família, reafirma a importância da moradia como um direito fundamental e um pilar da estrutura familiar. A impenhorabilidade conferida a esse bem busca garantir a estabilidade e a dignidade da família diante de adversidades financeiras, salvaguardando o lar contra a perda. É um instrumento jurídico que reflete o valor social e humano atribuído à casa onde a família constrói sua vida.